Descontos permitidos em folha de pagamento

Quais são os descontos e limites legais na folha de pagamento?

A legislação trabalhista brasileira trata com rigor a proteção do salário do trabalhador, reconhecendo-o como essencial para a subsistência do empregado e de sua família. Diante disso, os descontos que podem ser efetuados sobre a folha de pagamento devem estar expressamente previstos em lei ou em instrumento coletivo.

Conforme estabelece o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é vedado ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando decorrente de adiantamentos, dispositivos legais ou cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos.

Os adiantamentos englobam valores pagos antecipadamente pela empresa ao longo do mês, como adiantamentos salariais, vales-farmácia, plano de saúde, entre outros. Apesar de a legislação não impor limite específico para tais valores, é comum que convenções coletivas determinem um teto, o qual deve ser rigorosamente observado. Além disso, é imprescindível que o colaborador autorize expressamente esse tipo de desconto.

Os dispositivos legais compreendem todos os descontos fixados em lei, como contribuições previdenciárias, Imposto de Renda, vale-transporte, faltas não justificadas, pensão alimentícia e outros encargos previstos legalmente.

Já os descontos estabelecidos em contrato coletivo referem-se àqueles estipulados em convenções ou acordos coletivos, sendo exigido que o empregado não tenha se manifestado expressamente contra sua aplicação.

O §1º do mesmo artigo da CLT dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será considerado lícito apenas se houver previsão contratual ou se ficar comprovado o dolo do trabalhador, ou seja, a intenção deliberada de causar o prejuízo.

Além desses casos, há outros descontos legalmente permitidos, conforme disposto na Lei nº 13.172/2015. Segundo o artigo 1º dessa norma, os empregados regidos pela CLT podem autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, desde que concedidos por instituições financeiras ou sociedades de arrendamento e devidamente previstos nos contratos assinados. Devido à complexidade do tema, o detalhamento sobre essa autorização será tratado em artigo específico.

No que diz respeito aos limites de descontos, é importante destacar que não há uma norma geral que estabeleça um teto único para todos os casos. A exceção está na Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003, que trata exclusivamente das hipóteses previstas na Lei nº 13.172/2015 e permite o desconto de até 30% da remuneração disponível do empregado.

Apesar da ausência de legislação específica para outras situações, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (OJ-SDC nº 18), firmou entendimento de que os descontos autorizados pelo trabalhador não podem ultrapassar 70% do seu salário base, assegurando-se, portanto, o recebimento mínimo de 30% em espécie. Tal orientação tem como fundamento os artigos 82 e 462 da CLT, que garantem ao trabalhador uma parte do salário paga em dinheiro, independentemente de eventuais descontos acordados.

Por fim, é fundamental ressaltar que não é admissível que o resultado dos descontos gere um saldo negativo na folha de pagamento, o que configuraria violação aos direitos do trabalhador.

Em resumo:

  • Descontos previstos no art. 462 da CLT podem ser realizados até o limite de 70% do salário base, devendo o empregado receber, no mínimo, 30% em espécie;
  • Nos casos disciplinados pela Lei nº 13.172/2015 e regulamentados pelo Decreto nº 4.840/2003, o desconto está limitado a 30% da remuneração disponível do trabalhador;
  • Em nenhuma hipótese é permitido que os descontos resultem em salário líquido negativo.

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