STF decide que operação de industrialização por encomenda não deve pagar ISS
Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que não incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de industrialização por encomenda, quando estas representam apenas uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria — ou seja, quando o produto ainda não está destinado à comercialização final.
A decisão, de repercussão geral, impactará todos os processos semelhantes em trâmite no Judiciário. No caso julgado, discutia-se a cobrança de ISS sobre uma empresa que requalificava chapas de aço, sob encomenda, para posterior utilização na construção civil. O STF afastou essa incidência.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que, quando a industrialização por encomenda resulta em bens que retornam ao ciclo produtivo para nova transformação ou circulação, trata-se apenas de uma fase da cadeia econômica, e não de prestação de serviço, afastando-se, portanto, a incidência do ISS.
Para garantir segurança jurídica e regular a transição, o Supremo definiu as seguintes diretrizes:
- Empresas que já recolheram ISS sobre essas operações não deverão pagar ICMS ou IPI retroativamente;
- Fatos geradores ocorridos antes da decisão não poderão mais ser tributados pelos municípios com base no ISS;
- Empresas que não recolheram nenhum tributo anteriormente deverão pagar IPI à União e ICMS aos Estados;
- Empresas que ingressaram com ação judicial antes da decisão poderão pleitear a devolução ou compensação dos valores pagos a título de ISS;
- Empresas que não judicializaram o tema antes da decisão não terão direito à restituição dos valores pagos;
- Os processos em andamento permanecem válidos e seguirão o novo entendimento do STF.
A decisão aplica-se a todas as operações classificadas no item 14.05 do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003, o qual engloba atividades como:
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e similares.
O STF também fixou um limite para multas por atraso: elas não poderão ultrapassar 20% do valor do tributo devido.
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